Remoção de veículo

Colunistas Geral São Sepé

Apesar do surgimento de certa polêmica referente ao recolhimento de veículo que esteja inadimplente quanto ao pagamento do IPVA e demais tributos, o que motivou inclusive uma “Ação Direta de Inconstitucionalidade” (ADIN 2998) proposta pelo Conselho Federal da OAB junto ao Supremo Tribunal Federal, que no exame da matéria, decidiu pala Constitucionalidade do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, é mera formalidade o licenciamento anual do veículo, e sua remoção por esse motivo, não constitui ato ilegal praticado pela autoridade de trânsito e seus agentes.

A legalidade do ato público   

É importante citar que o agente da autoridade de trânsito ao decidir pela remoção do veículo em medida administrativa, sua ação está respaldada pela previsão legal, ao princípio da estrita legalidade. Essa legalidade, definida pelo jurista Hely Lopes Meireles, encontra amparo legal no art. 137 da Constituição Federal e significa que o administrador público está exercendo em sua amplitude a atividade funcional. O administrador não pode desviar de sua responsabilidade sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

Nas infrações em que houver a previsão de retenção do veículo para a sua regularização mediante o recolhimento do certificado de licenciamento, se o agente entender que há condições de segurança para prosseguir (art. 270, § 2º do CTB) será possível essa decisão do agente de trânsito. Algumas irregularidades poderão ser sanadas no próprio local de abordagem com a previsão do art. 271 do CTB e lei nº 13.160/2015.

Em alguns casos durante a abordagem, o condutor poderá ficar inconformado, exaltado e até danificar o seu próprio automóvel, até aí tudo bem, não existe nenhum tipo de infração prevista na legislação de trânsito, mas poderá ser o início de uma ação descontrolada de desobediência ou desacato contra os agentes públicos. Sobre a figura do desacato, ainda existe alguma controvérsia para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em alguns casos, os condutores chegam ao extremo de descarregar suas fúrias, ateando fogo nos próprios veículos. Esse tipo de atitude poderá decorrer em responsabilidade criminal em caso típico de: “Provocar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou ao patrimônio de terceiros, tipificado no art. 250, do Código de Processo Penal.

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