Opinião – Por Maurício Eckert
Acadêmico do curso de direito da Fadisma
Pode-se entender como acessibilidade “um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pessoas”, segundo a Secretária Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Tais atributos deverão estar presente nos diversos espaços, sejam eles públicos ou particulares com acesso de pessoas, no transporte, na informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como em outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, havendo a real inclusão dos usuários.
Haja vista as diversas condições encontradas diariamente nos espaços físicos de circulação de pessoas, a mobilidade urbana deverá sempre ser voltada a condições que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas, priorizando a acessibilidade universal, ou seja, que seja aquele espaço acessível ao maior número de pessoas com diversas necessidades, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, atingindo pessoas com deficiência.
Em relação a gratuidade no transporte público, como direito garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o direito ao transporte pode ser percebido no seguinte dispositivo “É livre a locomoção no território nacional” art. 5º, XV, mesmo que indiretamente. Ao tratar do transporte público direcionado as pessoas com deficiência, é necessário a distinção das seguintes competências: transporte coletivo interestadual, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo urbano.
O transporte coletivo interestadual é aquele feito entre Estados, sendo regulamentado por uma Lei Federal. No que tange o a gratuidade no transporte das pessoas com deficiência entre Estados a Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, mais conhecida como lei do Passe Livre, dispõe sobre a reserva de 2 assentos em cada veículo ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros aos portadores do documento denominado “Passe Livre”, sendo de direito a pessoa com deficiência, comprovadamente carente. O “Passe Livre” deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transporte, via Secretárias de Assistência Social dos Municípios.
Quando o assunto for transporte intermunicipal, ou seja, entre municípios de um determinado Estado, a lei que regulamenta é uma Lei Estadual, neste caso a Lei nº 11.911, de 1º de dezembro de 1997, e suas alterações, que assegura o transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, inclusive as linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas.
Quanto ao acesso à Justiça, é um direito garantido à todos, através do dispositivo constitucional, precisamente abarcado no Art. 5º, XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A pessoa com deficiência, o acesso à Justiça deve ser de modo a satisfazer suas necessidades.
Apesar de ser extremamente necessário uma sociedade mais acessível, ainda há muitos obstáculos a serem derrubados, pois através da inclusão social a promoção da dignidade se perfectibiliza. Dada a importância desse tema deve o poder público fomentar cada vez mais policias publicas que torne a acessibilidade um objeto a ser alcançada pela sociedade atual, ratificando os ideais propostos na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
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