A medida visa evitar o deslocamento e aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de trânsito. É especialmente importante em um momento em que, além das restrições de transporte, os prestadores de serviço estão reduzindo o atendimento ao público.
A suspensão da multa prevista no artigo 162, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias), vale para CNHs vencidas desde 19 de fevereiro de 2020. A mesma data de corte vale para a suspensão da multa do artigo 233, para quem não transfere em 30 dias a propriedade do veículo adquirido desde 19/02/2020.
O que determina a deliberação do Contran:
– interrompe aplicação de multa para quem circula com a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir vencida desde 19/02/2020;
– interrompe aplicação de multa para quem não transfere em 30 dias a propriedade do veículo adquirido desde 19/02/2020;
– interrompe aplicação de multa para quem não registra e licencia veículos novos, sendo permitida a circulação nos trechos definidos pela legislação (Resolução Contran 04/98), portando a nota fiscal de compra do veículo válida na data da publicação da deliberação (que na data estava dentro de 15 dias de sua emissão);
– interrompe prazo para apresentação de condutor infrator;
– interrompe prazo para apresentação de defesa e recursos de multa;
– interrompe prazos para apresentação de defesa e recursos de processos de suspensão e cassação do direito de dirigir;
– estende de 12 para 18 meses o prazo para a conclusão dos processos de habilitação abertos.
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