Acessibilidade dos cadeirantes

Colunistas Geral

A legislação é muito clara, infelizmente na semana passada a imprensa noticiou um mau exemplo de descumprimento da lei no Rio Grande do Sul, justamente por uma pessoa que tem o dever legal de dar proteção aos deficientes. Estamos nos referindo a uma Juíza de Direito, que no interior do Shopping Iguatemi, em Porto Alegre, estacionou seu veículo particular em uma das vagas reservadas a estacionamentos de deficientes. A Polícia Civil investiga essa atitude da mencionada magistrada, que segundo o publicado na imprensa, ela teria inclusive cometido um ato de injúria discriminatória, ao chamar um cadeirante de “Aleijado”, proferindo outras ameaças ao cadeirante.
A lei nº. 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296/2004, é sem dúvida o grande instrumento de proteção aos deficientes. Os “cadeirantes” como são conhecidos, estão muito bem amparados pela lei, só falta exercitar a sua cidadania e seus direitos, principalmente perante as Autoridades Públicas. Essa lei já foi inclusive alterada e atualizada.
No dia 08 de Janeiro de 2009, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, publicou a NORMA BRASILEIRA nº 15.655, que dispõe sobre requisitos para a padronização de plataformas, rampas e demais locais de acesso dos portadores de algum tipo de deficiência. Essa norma é uma tradução regulamentada das Normas Internacionais, a ISO 9386-I. Essa Norma é completa, moderna e atende todas as necessidades dos cadeirantes. Ela foi elaborada pelo Comitê Nacional da Associação Brasileira de Normas Técnicas, com vasta abrangência regulamentando o uso dos espaços públicos e privados, com requisitos e critérios para a promoção da acessibilidade. O objetivo é promover a inclusão de pessoas com deficiências motoras por meio do desenvolvimento de Políticas Públicas em edificações, equipamentos mobiliários urbanos, escolas, universidades, transportes e comunicações. Pela regulamentação, esse Decreto estabelece, inclusive, prazos para a adequação em áreas públicas, como edifícios, teatros, cinemas, auditórios, restaurantes, repartições públicas, entre outros. Transporte Coletivo, Urbano e de escolares, já está inspirado no prazo e a maioria das empresas ainda não providenciaram nova adequação do transporte coletivo.
Na forma do art. 3º da referida lei, o planejamento e urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Já o art. 6º, estabelece que os banheiros de uso público, em praças, parques, ou em prédios públicos deverão ser acessíveis e dispor de pelo menos um sanitário e um lavatório que atenda as especificações das Normas Técnicas da ABNT.

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