Uniformização daLegislação de Trânsito

Colunistas Geral

SÚMULA 01: Nesta uniformização de jurisprudência conceitual interpretativa aos artigos 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro, o Conselho Estadual de Trânsito do RS define e padroniza as regras de interpretação a estes dois artigos da lei 9.503/97.
Inicialmente, as dúvidas levantadas desde a aprovação do Código de Trânsito Brasileiro referem-se à conduta do proprietário ou daquele que legalmente detém a posse de um veículo. Toda a previsão existente no art. 162, como: Dirigir veículo sem estar devidamente habilitado, com CNH cassada ou suspensa e demais previsões deste artigo, ensejam o desdobramento de interpretação de responsabilidade a quem “entrega ou permite” que um condutor dirija veículo nestas condições.
Entregar: Art. 163 do C.T.B. Na interpretação deste verbo, há que se verificar de que forma o condutor “não habilitado” teve o acesso ao volante deste veículo. O exemplo típico é aquele em que o proprietário legítimo do veículo, está no banco do carona, ao lado do condutor não habilitado, evidentemente que ele ao ser flagrado nestas condições pela fiscalização, não poderá alegar que não sabia dos fatos. “Aquele que está presente evidentemente que entregou, autorizou o condutor não habilitado a dirigir”. É bem comum o proprietário, principalmente pais ou familiares, sair ensinando filhos menores de idade a dirigir, é a irresponsabilidade típica de um proprietário de veículo. Neste caso, o Policial, fará o segundo auto de notificação pelo fato da entrega do veículo ao condutor não habilitado. O empréstimo do veículo também caracteriza a multa do art. 163, do Código de Trânsito.
PERMITIR: Art. 164, do Código de Trânsito: É um pouco diferente, de forma até presumida à conduta do proprietário, que na maioria das vezes não está presente, mas digamos, “facilitou” para que o condutor pegasse a chave e saísse dirigindo sem habilitação. É o exemplo típico do pai que para se livrar do barulho do filho, deixa as chaves do veículo bem na frente do menor e vai dormir, o filho que outro dia já deu uma “saidinha” e o pai ficou sabendo e não se importou, desta vez, vai novamente com o automóvel do pai para o reduto das amizades perigosas e, possivelmente, na próxima noite, vai disputar rachas nas rodovias ou conduzir esse veículo sob efeito de álcool ou até drogas. Esse é o permitir, a omissão, o silêncio conveniente do proprietário, que presumidamente consentiu ao condutor que dirigir sem habilitação.

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