O projeto de lei nº 2402/20, em tramitação no Senado Federal, reascende a discussão sobre a validade da aplicação de multas de trânsito com informações coletadas através de aparelhos eletrônicos. Segundo essa proposta, as infrações de trânsito graves por excesso de velocidade, ou de avançar o sinal vermelho de semáforo, só poderão ser comprovadas por declaração do agente da autoridade de trânsito e, se estiver presente no local da infração.
O autor dessa proposta, sustenta que há no Brasil uma conhecida “indústria da multas” instalada pelo poder público para arrecadar dinheiro fácil da população. Com todas as vênias, mas essa argumentação do autor, é muito semelhante a insistente afirmação do Presidente da República, quando afirma que existe fralde na contagem de votos através de urnas eletrônicas no Brasil. O Presidente chegou ao ponto de convocar a imprensa, mas na verdade, nada comprovou e saiu desmoralizado desse encontro.
Esta situação de aplicação de multas através de aparelhos eletrônicos, já foi objeto de muita discussão no passado, inclusive com importantes decisões da justiça. Esse artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, já foi regulamentado e o CONTRAN firmou entendimento de que é possível sim a aplicação de multas através desses aparelhos eletrônicos.
A grande discussão surge no momento em que a própria lei diz que as multas de trânsito só poderão ser aplicadas através dos agentes públicos e que aparelhos eletrônicos estão muito longe de ser “agentes públicos”. Esse é o “X” da questão.
Na decisão prolatada pela justiça, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na época, esclareceu o alcance do inciso 4º do art. 280 do C.T.B. dizendo que sua interpretação deverá ser com relação a todo o conteúdo do dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade de trânsito, ou seus agentes, ainda que não seja possível a autuação em flagrante.
Em uma “Ação Anulatória” o Ministro Humberto Martins, relator do STJ esclareceu as dúvidas do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, firmando que: “O controlador eletrônico não impõe a multa, apenas constitui-se o meio pelo qual a infração é detectada, o auto de infração é lavrado e expedido pelos Órgãos e autoridades competentes de acordo com a previsão da lei nº 9.503/97.
Por tanto, ai está a nova polêmica instalada novamente no Congresso Nacional para resolver esse conflito de entendimento jurídico através da edição de uma nova lei.
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