Trânsito – Vilnei Melo

Colunistas

 ÚLTIMO CAPÍTULO DAS PLACAS DO MERCOSUL

Agora é para valer, o Ministro das Cidades Alexandre Baldy entrou em cena mais uma vez para concertar as “burradas” do CONTRAN. Foi decretado pelo Ministro o fim da existência dos brasões de identificação de Estados e Municípios.

Essa novela se arrastava, o Rio de Janeiro foi um dos primeiros Estados que implantou esse novo sistema, que veio com brasões do Estado do Rio, Brasões dos Municípios e acredito que até brasões do “Pezão” ou do Sergio Cabral.

Agora, a “nova ordem do Ministro das Cidades” é sem brasões ou bandeiras que identifiquem os Estados e Municípios. Finalmente resolveram colocar ordem no galinheiro, principalmente porque o objetivo maior era o de unificação de procedimentos entre os Países do Mercosul conforme estabelecia essa Resolução do acordo.

Evidente que a Associação das Empresas fabricantes de placas e lacres, não gostaram nem um pouquinho, porque já planejavam um enriquecimento astronômico encima dessa tragédia estabelecida pelo CONTRAN. Agora caiu o “pirulito” da mão deles, acaba essa esperteza de trocar de placas ou tarjetas a cada troca de proprietário ou de Município. As placas serão únicas em todo o território nacional e com duração para toda a vida útil de cada veículo. Ainda bem!

Essa decisão do Ministro das cidades é boa, evita despesas ao povo e limita a exploração do sistema de fabricantes de placas. Também facilitará a informatização nacional da frota e posteriormente com a idéia de aperfeiçoamento do sistema, poderá melhorar o controle nacional dos Órgãos de Trânsito e fiscalização.

Aconteceram algumas criticas de setores de fiscalização devido a falta da identificação do veículo através dos brasões dos Estados ou Município, mas para aqueles fiscalizadores que só abordavam veículos com placas “de fora”, de outros Municípios ou Estados, agora com o novo sistema terão que abordar todos para se identificarem, ou deixar conforme vinha sendo feito, livre para todos até prova em contrário, que aliás, é um preceito consagrado na lei 9.503/97 esse rótulo juridicamente incorreto, de que “somos todos bêbados até prova em contrário”. É o que se arrasta até este momento.

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