Trânsito – Vilnei Melo

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 FUGIR DE LOCAL DE ACIDENTE AGORA É CRIME

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na quarta feira passada, que o simples afastamento do condutor de um veículo, envolvido em acidente de trânsito é crime que deve ser punido na forma do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro.

Diz o art. 305 do C.T.B,  “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pode ser atribuída”. Detenção de seis meses a um ano e multa.

Sobre esse entendimento, vários Tribunais de Justiça, entre eles, o de São Paulo e do RS, vinham decidindo pela inconstitucionalidade do art. 305 do C.T.B. e absolvendo os réus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais de Justiça vinham absolvendo réus condenados em primeira instância sob a alegação da “lei maior”, ou seja, do art. 5º, LXIII da Constituição Federal, ser entendimento majoritário pela inconstitucionalidade do art. 305, do Código de Trânsito.

O art. 5º da Constituição Federal estabelece, entre outras garantias Constitucionais, que o acusado poderá permanecer em silêncio, inclusive sem produzir provas contra si mesmo. Além disso, a ampla defesa e o direito ao contraditório.

Neste caso concreto, um taxista do RS, recorreu de uma condenação em primeira instância e o Tribunal de Justiça do RS absolveu o taxista, por esse principio de que ele não estaria obrigado a produzir provas contra si mesmo. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o MP do RS recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que agora julgou definitivamente com repercussão geral, valendo para todas as demais ações, sacramentando de forma definitiva que: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente é sem dúvidas a caracterização do crime previsto no art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro.

Dito isto, a decisão gerou muita polêmica, mas agora é lei e não adianta barrar, ao menos que os legisladores modifiquem novamente a lei 9.503/97. Relembrando apenas, que lá na “lei seca” já aconteceu algo parecido, onde ficou estabelecido que: “somos todos bêbados, até prova contrária”. (O condutor que precisa provar que não é bêbado)

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