Na quarta-feira da semana passada o Presidente da República assinou a Medida Provisória que altera as regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa decisão era um compromisso pessoal do Presidente, em especial, com a categoria dos caminhoneiros. “Promessas de campanha eleitoral”. Essas alterações, se de um lado agradam os caminhoneiros, de outro, os especialistas em legislação e entidades de trânsito estão criticando duramente o retrocesso da lei.
Em alguns pontos da Medida provisória, existem concordâncias, exemplo: A criação do Documento de Transporte Eletrônico, que certamente, irá reduzir a burocracia nesta unificação. A criação do programa “Gigantes do Asfalto” também foi bem recebida por todos os setores. De resto, esta é a 12ª medida provisória que altera o Código de Trânsito Brasileiro, transformando o Código numa verdadeira colha de retalhos.
A MP 1050/21 alterou várias medidas administrativas, como por exemplo a situações de remoções de veículos. Nesses casos, se os problemas forem possíveis de resolver no momento da abordagem, não caberá mais o recolhimento do veículo. Ainda assim, nos casos em que o veículo oferece condições de segurança para a circulação, será liberado pela fiscalização entregue à condutor devidamente habilitado, mediante o recolhimento do certificado de licenciamento anual. Ora, aqui incide uma das grandes incoerências desta reforma do Código de trânsito, primeiro, porque nem é mais obrigatório o porte do CRLV, se estiver cadastrado de forma eletrônica e segundo, pelas mesmas rações, pois sendo obrigatória a circulação de veículo de veículos com a devida documentação em dia, de que forma a fiscalização vai liberar para circular sem documentos. “virou esculhambação”. Isso não é Exceção da lei.
A mencionada MP, prevê que nos casos em que a irregularidade não for sanada no prazo estabelecido pela fiscalização, será registrada a “restrição administrativa” no Renavam e Órgão Executivo de Trânsito competente. Imaginem a incoerência novamente, o que deveria ser feito para a desburocratização, vai gerar muita preocupação, gastos e perda de tempo para os proprietários de veículos. Essa é o Brasil.
Ainda conforme alguns especialistas de trânsito, é que com a revogação da maioria das penalidades de apreensão dos veículos, em 2016, várias das demais infrações de trânsito em que prevê a remoção deixaram de ter qualquer coerência lógica quanto a esta providência. “As irregularidades deixaram de existir a partir da própria abordagem do veículo para que se faça a fiscalização”. Ver artigos, 173, 174, 175 e 210 do C.T.B. que desta forma, o que se pretende mudar vira “letra morta”, pois o art. 271§ 9º, já faz essa referência. Por fim, o Congresso Nacional ainda poderá modificar grande parte dessa Medida Provisória.
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