Soprar ou não soprar o bafômetro?
A Suprema Corte definiu por unanimidade que o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é Constitucional. Esse julgamento era muito esperado, a ação sobre a constitucionalidade do citado artigo, foi proposta pelo Detran-RS em resposta a aplicação de multas de um condutor de Cachoeirinha, no RS, o qual alegava em sua defesa que não estava obrigado a produzir provas contra si, e que, esse era um “Princípio básico da Constituição Federal”. Essa ação já havia sido julgada pelo Tribunal de Justiça do RS, que deu procedência ao recurso do motociclista e anulou a aplicação das multas.
O voto do relator Fux, foi seguido pela maioria da Corte e, em seu voto, o Ministro sustenta que não há nível seguro do alcoolismo na condução de veículos e que “Todos os condutores que ingerirem álcool, deixarão de ser considerados motoristas responsáveis”. Além disso, a partir de agora, todos os condutores não poderão mais recusar-se ao teste do bafômetro, clínico ou qualquer outro para comprovação da alcoolemia. Se ocorrer a recusa, o motorista será “enquadrado” no art. 165-A e terá sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por um ano.
Neste caso, importante também o posicionamento da Procuradoria Geral da República, que concordou com a rejeição das ações e defendeu que: “A liberdade individual pode sofrer restrições, quando ameaçar a segurança coletiva”.
Foram três ações votadas em conjunto, entre as quais, existia uma da Confederação Nacional do Comércio que contestava a proibição de venda de bebidas de álcool em Rodovias Federais, foi derrubada essa contestação e permanecerá proibida a venda de qualquer tipo de bebidas alcoólica nas beiras de Rodovias Federais. (Lei 11.705/08)
Esta ação do livre comércio, que era o forte argumento principalmente por parte da “rede hoteleira”, sofreu esta derrota na Suprema Corte, quando diz que também não houve nenhuma afronta à Constituição Federal.
Essa situação de que o condutor de veículo não pode se auto incriminar, não é bem assim, ou pelo menos a partir de agora esse argumento foi definitivamente derrubado. O importante de tudo isso, é que os condutores, a partir de agora, com a confirmação da lei tomem consciência de que álcool não combina com direção, “se beber não dirija”.
Também a partir de agora, as Polícias e as Guardas de Trânsito terão mais poderes e a certeza de que todo o trabalho de abordagem e de aplicação de penalidades estará rigorosamente dentro dos Preceitos Constitucionais.
A Constitucionalidade dessa lei foi confirmada pela Suprema Corte, o que a Sociedade precisa, a partir de agora, é efetiva fiscalização conforme os próprios Ministros destacaram.
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