É muito comum em manifestações de alguns condutores de veículos, a alegação de não terem recebido as notificações sobre os atos infracionais. Em observância ao próprio princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não tenha sido cientificado pessoalmente no local dos fatos, para fins de defesa prévia prevista nos artigos, 280, VI e 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaca-se que a legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo que cometeu a infração. Quanto à forma de encaminhamento da notificação, é o que tem gerado muita polêmica e reclamação dos infratores e proprietários de veículos. A legislação é muito clara, a notificação poderá ser encaminhada pelos órgãos de trânsito nas variadas formas, ou seja: remessa postal (por telegrama, Sedex, cartas simples ou registradas) ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento. OBS: A legislação vigente, não obriga os órgãos de trânsito à expedição de notificação mediante a comprovação da entrega através de aviso de recebimento.
Se o Código de Trânsito Brasileiro considera válidas todas as formas anteriormente citadas sobre a expedição das notificações, assim como, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, não há como atribuir a Administração Pública, uma imposição não prevista em lei. Além disso, para o Poder Público seria muito mais oneroso aos cofres públicos. Os proprietários de veículos contestam essa versão e alegam que a Administração Pública fatura uma das maiores receitas do Estado e, por conseguinte, faturamento líquido e sem despesas.
O envio de notificações de trânsito, via de regra, tem sido por cartas simples ou registradas ou atualmente através de sistemas de aplicativos dos proprietários registrados no Departamento de Trânsito do RS. A Resolução 619/2016 do CONTRAN regulamenta o encaminhamento dessas notificações, mas no seu art. 28, prevê que “a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, se observados os prazos prescricionais”.
Jurisprudência: STJ, primeira tese: Crimes de embriaguez ao volante, art. 306 do CTB e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor, art. 303 do CTB, configuram como autônomos. O primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo.
Segunda tese: A desobediência à ordem de parada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, no exercício das atividades relacionadas ao trânsito, “não constitui crime de desobediência” pois há previsão de sanção administrativa específica constante do art. 195, do CTB.
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