Trânsito, Vilnei Melo
Em pleno feriado de carnaval, a grande preocupação das pessoas que viajam nesta época, principalmente para as praias, é com a ocorrência de acidentes de trânsito. No ano de 2020, em torno de 26 pessoas morreram em decorrência de acidentes nas rodovias gaúchas. Várias são as causas que provocam acidentes, as mais comuns são: A má conduta de alguns motoristas com o desrespeito a sinalização de trânsito, uso de bebida alcoólica, drogas e o uso do aparelho celular enquanto dirigem. Outra situação muito preocupante e que tem provocado acidentes graves é a forma errada de transporte de animais de estimação dentro dos veículos.
Notadamente, que por heresia do destino, os animais fazem parte do próprio conceito de trânsito. Veja que no art. 1º, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, considera trânsito, o transporte ou uso das vias, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos.
Muito embora essa definição e o elevadíssimo grau de relacionamento, compreensão, carinho e confiança entre o ser humano e os cães, neste específico caso não pode misturar as espécies. A formação de grupos expressa no art. 1º significa que: “Cada um no seu grupo”, humanos de um lado, no banco da frente e animais de estimação no banco de trás. Sem a intenção de ofender os cães, mas no ordenamento Jurídico, eles não configuram como passageiros e sim como “Carga Viva”.
A legislação Brasileira existente é muito restrita e não regulamenta o transporte de animais de estimação em veículos. No âmbito internacional, já existe algumas normas conhecidas sobre transporte de animais. Essas normas atendem não só a questão da segurança do trânsito, sobre o risco de acidentes provocados por animais soltos dentro de veículos, como também, a própria segurança e proteção dos animais, para que os proprietários não sejam responsabilizados por maus tratos.
No Brasil, existem poucas normas, entre elas a previsão dos artigos 235 e 252, do Código de Trânsito Brasileiro, nos quais é proibido o transporte de animais soltos, à esquerda, ou entre as pernas e braços do motorista. A recomendação mais correta é transportar os animais de estimação no banco traseiro por um sistema de retenção, uma caixa com grades, “Gaiola”, ou até mesmo o cinto de segurança próprio para cães.
Outra regulamentação é a do Decreto 1821/2000, onde no seu art. 3º define que o trânsito de cães e gatos, fica dispensado da guia de trânsito de animais, desde que estejam acompanhados dos respectivos atestados sanitários e comprovação de vacinas em dia.
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