O Conselho Nacional de Trânsito instituiu através da Resolução nº 561/2015 o volume II do manual de fiscalização de trânsito. É de extrema importância a padronização de todos os procedimentos relacionados a fiscalização de trânsito e aplicação das notificações aos infratores da lei. Além da uniformidade, o manual cria uma paridade de tratamento no controle do cumprimento das normas viárias, por qualquer órgão competente, já que a legislação de trânsito, na visão do próprio direito, permite diversas interpretações de seus dispositivos legais.
A uniformização de procedimentos adotados na fiscalização do trânsito, está relacionada aos objetivos básicos adotados em decorrência da criação do “Sistema Nacional de Trânsito”, constante do inciso II do art. 6º, do Código de Trânsito Brasileiro. “Não há motivo para que os Órgãos de Trânsito não trabalhem em sintonia entre si”.
O volume I desse manual, foi publicado há mais de dez anos, para tratar especificamente sobre a distribuição de competência da aplicação das multas, conforme estabelece os artigos 22 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro, valendo apenas nos casos de aplicação de penalidade em perímetros urbanos. Nas demais rodovias, a competência já está relacionada aos respectivos órgãos, como por exemplo as Polícias Rodoviárias.
Em decorrência do previsto no art. 24 do CTB, as infrações de competência da fiscalização dos Municípios estão relacionadas a seis grupos de infrações de trânsito, ou seja: Circulação de veículos, estacionamentos, paradas, excesso de peso, dimensões e lotação. Para que os Municípios exerçam o poder de fiscalização estabelecido na lei 9.503/97, obrigatoriamente, deverão estar cadastrados no Sistema Nacional de Trânsito e ter criado a estrutura necessária para o funcionamento do Órgão Municipal de Trânsito previsto no art. 24 do CTB, entre elas, a criação da JARI, Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito.
Sobre a competência de cada Órgão, o CONTRAN disciplinou a matéria através da Resolução nº 66/98, regulamentando inclusive os casos de verificação da competência concorrente. O volume II do manual da regulamentação cita alguns procedimentos básicos das normas gerais de fiscalização do trânsito:
O agente de trânsito deve estar uniformizado e devidamente identificado no exercício de sua profissão, não sendo permitida a autuação em momentos de folga do agente.
O agente de fiscalização de trânsito só poderá autuar o infrator, se estiver presente no local, presenciando os fatos. Exceção em casos de blitz, não sendo possível a imediata abordagem, outro agente poderá fazer, por determinação do primeiro, desde que os dois assinem a notificação. O tratamento no momento da abordagem deverá ser com urbanidade e respeito aos condutores e deverá registrar apenas uma infração por auto de notificação.
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