Veículos transformados em armas

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É muito comum alguns condutores usarem os veículos para agredir alguém, em tentativa e até homicídio de trânsito. Na semana passada, a imprensa noticiou mais uma ocorrência de acidente de trânsito em que, segundo a própria Polícia, um condutor de veículo no interior de Passo Fundo, teria jogado o seu carro contra um desafeto seu. A Polícia suspeita que o acidente tenha sido intencional devido às desavenças pessoais que ocorreram antes entre os envolvidos nesse acidente. Fatos como este, ocorrem praticamente todas as semanas.
Atropelamento proposital, com lesão corporal e até o próprio homicídio, ocorre porque as penas são mais brandas no Código de Trânsito Brasileiro do que no Código Penal. Lesões Corporais: Art. 170, do Código de Trânsito prevê: Ameaça a pedestres que estejam atravessando a via pública e ameaça aos demais veículos (Na verdade ameaça a outras pessoas usuários de outros veículos). Este tipo de comportamento poderá iniciar de forma menos agressiva e terminar com a identificação de outros tipos penais previstos no art. 302 do próprio Código de Trânsito Brasileiro, por exemplo: Conduzir veículo com a alteração da capacidade psicomotora pelo efeito de uso de drogas ou de álcool ou substância psicoativa prevista no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Especificamente no caso de ameaça a pedestres, não se pode confundir com as infrações estabelecidas em cinco incisos do art. 214 do próprio Código, ou seja, deixar de dar passagem a pedestres, ou a veículos motorizados em determinadas situações. O tipo aplicado é o art. 170, em que o condutor joga o veículo sobre pedestre e outros veículos.
Outro tipo bem comum é o que o condutor, mesmo estando parado no semáforo, fica acelerando o veículo como forma intimidativa do pedestre que está em deslocamento para atravessar a via pública. A própria perseguição ao veículo da frente com intuito de intimidação também caracteriza a infração de trânsito.

O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, foi alterado pela lei nº 13.281/16, na qual estabelece que: § 3º, se o agente conduz o veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas- reclusão de cinco a oito anos e suspensão, ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Então, a mera tentativa de usar o veículo em qualquer uma destas hipóteses, poderá o condutor ser enquadrado nestes vários tipos de infrações ou crimes de trânsito, além de outros decorrentes como o “desacato ou desobediência”.
Um Veículo não poderá transformar-se em arma nas mãos de condutores emocionalmente descontrolados no nosso trânsito, as campanhas do “Maio Amarelo” são justamente para conscientizar os condutores e a própria sociedade sobre estes graves acontecimentos.

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