Projeto de Lei n° 1794/22 altera código de trânsito

Colunistas Geral

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara Federal aprovou o projeto de lei 1794/22, que admite a possibilidade de penalização de passageiros, ou ocupantes de veículos em casos específicos de ocorrência de acidentes de trânsito. Esse projeto é de autoria do Deputado Federal Vinicius Carvalho, que apresenta em suas justificativas, que muitos acidentes de trânsito ocorrem também por culpa de determinadas condutas de pessoas transportadas no interior dos veículos, que interferem na conduta do motorista causando acidentes graves.
Apenas para relembrar que este projeto já é um substitutivo do original, que previa punir passageiros que incentivassem condutores a ingerirem bebidas alcoólicas e até uso de drogas, ou não agiram para impedir que motoristas bêbados dirigissem veículos principalmente carregado de passageiros.
As penas previstas para estes casos são muito brandas e, por isso, acreditamos que já nasce morto esse projeto, é apenas mais um a não ser cumprido neste país. (Penas: detenção de 6 meses a 1 ano e suspensão da carteira de habilitação ao condutor). Evidente que a ideia principal é punir o comportamento dos passageiros, ou avaliar no âmbito do poder judiciário, se o condutor, que foi reiteradamente advertido pelo passageiro que não deveria beber e dirigir, ou as demais condutas perigosas de imprudência que resultam em acidentes graves e até com morte, se há culpa ou não entre os ocupantes do veículo.
Este projeto, era para ser uma proposta legislativa muito boa, mas ela propõe em muitos casos o que já é previsto no Código Penal Brasileiro, referente às penas, as questões modelares da culpa, imprudência ou negligência. Este projeto não é esclarecedor, é muito simplório e obscuro quanto a aplicação da lei penal. A lei já existe com toda a previsão legal para quem participa de crimes, veja: Código Penal, do concurso de pessoas:

Art. 29- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quiser participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Por fim, é evidente que alguns passageiros tiram a atenção do condutor e podem até colaborar para a ocorrência de acidentes de trânsito, mas este projeto precisa melhorar.

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