IPVA progressivo

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A chamada reforma fiscal, que foi aprovada na semana passada, era esperada pela população brasileira há décadas, principalmente pelo setor produtivo e porque não dizer o setor público também. O clima que restou desta aprovação da reforma, é que, embora não tenha sido a esperada por todos, mas foi a reforma fiscal possível neste momento. Em muitos aspectos, como Competência Legislativa da União, prevista no art. 24 da Constituição Federal e a própria progressividade de tributos, já era matéria decidida pela Suprema Corte há muito tempo.

Especificamente com relação a progressividade do IPVA: Em manifestações anteriores de alguns Ministros da Suprema Corte, já houve a definição da natureza do tributo, por ser de direito real, conforme decisão em um recurso especial, nº 562.045, é possível a progressividade, quando as alíquotas são diferenciadas segundo aos critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva (RE 414.259-AgR, Ministro Eros Grau-STF) Um destes recursos especiais, lá pelo ano de 2011, era justamente interposto pelo Governo do RS.

Algumas críticas que surgiram na época desta definição conceitual da chamada “teoria distributiva” e que perdura até o presente momento, é que a “Justiça distributiva” não deve ser buscada pelo poder público através de expressivas arrecadações de impostos, mas principalmente pela contenção dos gastos públicos dos nossos governantes. (Schoueri, 2014, p.391).

Se, interpretada a “teoria da boa justiça distributiva” os nossos parlamentares acordaram em incluir na relação de tributação progressiva, os “Jatinhos, iates, lanchas e demais espécies das categorias milionárias deste país. Isto representa sim justiça fiscal e social, não aquela outra teoria arcaica do Governador do RS, que estava propondo a cobrança de IPVA de veículos como: Ford Corcel I, Belina I e II, Fusca 69, Fiat 147, Opala Comodoro, DKV Vemaguete 2 tempo e outros do mesmo aniversário. Evidente que muitos destes proprietários destas espécies, quando algumas repartições públicas lhes solicitava a apresentação de “atestado de pobreza”, eles corriam em casa e apresentavam para as autoridades os seus meios de locomoção para o trabalho e passeios com a família, como aliás, é até hoje para muitas pessoas. Apenas para citar a diferença entre as duas teorias de justiça fiscal.

No entanto, com essa nova lei, possivelmente retorne a tributação progressiva a esses veículos, em razão da poluição do meio ambiente, que é o objetivo fundamental e principalmente o incentivo aos veículos elétricos em geral, como está propondo o Governo Federal.

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