Projeto sobre o cinto de segurança

Colunistas Geral

O projeto de lei nº 1536/22 propõe nova alteração ao Código de Trânsito Brasileiro. Pela nova proposta de autoria do Deputado Eurico, o Código de Trânsito Brasileiro precisa se adequar aos “Princípios Constitucionais”, pois não é possível que o condutor seja responsabilizado e punido quando o verdadeiro infrator é o passageiro do veículo que não usa o cinto de segurança. Essa afirmação feita pelo autor do projeto encontra amparo no art. 5º XLV da Constituição Federal da República, que diz o seguinte:

“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” A lei regulará a individualização da pena.

Esse é o princípio da “Intranscendência subjetiva das sanções” já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, que inibe a aplicação de severas sanções às administrações por atos de gestões anteriores à assunção dos deveres públicos. O autor deste projeto, cita entre outros, o princípio constitucional da pessoalidade ou intransmissibilidade da pena, constante do art. 5º da Constituição Federal. “Punir o condutor pela não utilização, pelo passageiro, do cinto de segurança, realmente afronta o princípio da inconstitucionalidade.

De outra forma, é uma situação bem complicada essa do uso de cinto de segurança previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Então vejamos:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para o condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. (Resolução 14/98). As exceções também do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro.

A lei nº 14.071/20, tornou mais rígida a legislação sobre o transporte de crianças em veículos, que estabelece o seguinte: Crianças menores de 10 anos de idade, ou até 1,45m de altura, devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos. Bebê conforto para todos até um ano de idade. De 1 a 4 anos as cadeirinhas e assento de elevação para os maiores de 4 a 7 anos de idade, com uso de cinto de segurança. (Resolução 277/08 CONTRAN). Crianças com mais de 10 anos de idade e altura mais de 1.45m, poderão ser transportadas no banco dianteiro com uso do cinto de segurança.

Por fim: O desafio desse novo projeto de lei, é como identificar e aplicar as penalidades propostas aos menores de idade? Sempre foi um grande desafio convencer bêbados e crianças a usarem o cinto de segurança, a palavra final ficará com as polícias e guardas municipais de trânsito.

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