EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE AUTOPROPELIDO

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Esse equipamento, com certeza, já conhecemos, mas não com essa denominação. Trata-se de um meio de transporte individual, ou seja, com a capacidade de transportar apenas uma pessoa, sem espaço para passageiros. Além disso, é movimentado pela própria propulsão e com a ajuda de um impulso humano para deslocar-se. É considerado um veículo, mas não precisa ser registrado junto aos órgãos de trânsito. Também dispensa a necessidade de Carteira Nacional de Habilitação. Entre os equipamentos mais conhecidos, podemos citar o patinete elétrico, skate, patins, monociclos e longboard. Estes equipamentos, tem medidas específicas determinadas pela NBR 9050/2004. Não podem ultrapassar a largura de uma cadeira de rodas.
Neste caso, os próprios patinetes têm regras específicas e dependem da potência do motor, da capacidade de carga e da velocidade impulsionada pelo motor elétrico. Em regra geral, estes equipamentos só podem circular em áreas destinadas à circulação de pedestres, com ciclovias e ciclofaixas. Velocidade máxima de 6 km por hora. Legislação: A resolução nº 947/2022 do CONTRAN dispõe sobre a regulamentação destes equipamentos autopropelidos, bem como, a normatização dos ciclomotores e a polêmica situação envolvendo as bicicletas elétricas em grande circulação nas cidades.
Ciclomotor: É todo o veículo de 2 ou 3 rodas, provido de motor a combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos, com potência máxima de 4 kw para os elétricos. A velocidade não pode exceder 50 Km/h.
Sobre as bicicletas elétricas: Na maioria dos casos, as bicicletas são adaptadas com esses motores elétricos que não respeitam a legislação, muitos são de origem desconhecida e até fruto de contrabandos de países do Mercosul, sem laudos técnicos e instalados em bicicletas que não tem nenhuma segurança. A regulamentação é bem clara, o motor elétrico adaptado em alguma bicicleta deverá funcionar como um meio de impulso aos pedais da bicicleta, devidamente equipada com os demais itens de segurança.
§ 3º da referida resolução: Excetua-se da definição prevista no caput do artigo 1º, a bicicleta dotada “originalmente” de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitido a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as demais exigências de equipamentos.

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