Com relação ao transporte de crianças em veículos, continuam circulando informações falsas nas redes sociais, de que a lei mudou para o transporte de crianças menores de 10 anos de idade, no ano de 2025. Essas informações são falsas segundo a Secretaria Nacional de Trânsito. Com relação ao transporte de crianças a regulamentação é a mesma desde o ano de 2021. A conhecida “lei da cadeirinha” diz que:
Regra geral: O transporte de crianças com até 10 anos de idade, ou com altura menor de 1.45 metro, deve ocorrer no banco traseiro com o dispositivo de retenção adequado à altura de cada faixa etária da criança.
As regras são as seguintes: 1 – Bebês de até um ano, devem ser transportados no conhecido dispositivo denominado “bebê-conforto”. 2 – Crianças de 1 a 4 anos devem ser transportadas na cadeirinha. 3 – Crianças de 4 a 10 anos, com altura inferior a 1.45 metro, devem ser transportadas em assento de elevação e cinto de segurança de três pontos no banco traseiro. 4- As crianças com mais de 10 anos de idade e que tenham altura superior a 1.45 metro, podem ser transportadas no banco dianteiro, desde que usando o cinto de segurança corretamente.
O titular da Secretaria Nacional de Trânsito, alerta que essas regras já estão valendo desde o ano de 2021, quando houve a regulamentação da “lei da cadeirinha”. Todos os diretores de Departamentos Estaduais de Trânsito, através da “Associação Nacional dos Departamentos de Trânsito” alertam para a rigorosa obrigação do cumprimento dessa lei, pois o principal bem a ser protegido são as crianças. Médicos e especialistas de saúde pública alertam também o quanto é importante essa proteção das crianças em momentos graves de acidentes de trânsito. Quantos sinistros, verdadeiras tragédias em que morre praticamente toda a família, mas muitas crianças se salvam pelo uso destes dispositivos de segurança.
Por fim: Esse chamativo é muito importante, pois a “lei da cadeirinha” vinha sendo bem esquecida em determinadas fiscalizações de trânsito em perímetros urbanos. A PRF, a bem da verdade, fiscaliza geral e aplica multas para os condutores que não cumprem essa norma. Neste específico caso, seria muito eficaz a responsabilização penal pela exposição de crianças ao risco iminente de acidentes e consequências irreversíveis aos menores em início de vida.
As multas, os valores são insignificantes e não tem nenhum “efeito pedagógico” de corrigir ou reeducar os condutores infratores. Para esse tipo de infração, a multa prevista é de R$ 293.47, repito: “pouco mais do que o valor de um picolé ou uma cerveja”. Nestes casos, considerando a proteção de vidas iniciantes, deveria ser o valor mínimo R$ 8.570,50. Da mesma forma, aos condutores que dirigem sob efeito de álcool ou drogas, além do confisco ao veículo e a cassação do direito de dirigir até os 115 anos de idade.
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